Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INTERAÇÃO SOCIAL, IMPULSIVIDADE E QUADRO
DE AGRESSIVIDADE EXTREMA, NECESSITANDO
DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO À BASE DE
CANABIDIOL. PROBABILIDADE DO DIREITO E
PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA
DA LEI FEDERAL 14.454, PUBLICADA EM 21.09.2022,
DA RESOLUÇÃO ANS Nº 539/22 E DA SÚMULA N.
340 DESTE TJRJ. PRODUTO DERIVADO DE
CANNABIS NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
HEALTH MEDS CANABIDIOL + CANABIGEROL.
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ERESP
1.886.929 E ERESP 1.889.704. POSSIBILIDADE DE
COBERTURA NO REPETITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA
NÃO SE SUBSOME AO TEMA 990 STJ. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-151).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as
disposições contidas nos artigos art. 300, 927, III, 1.022, II, e 1.039 do CPC; art. 10, V,
da Lei n. 9.656/98; art. 12 e 66 da Lei n, 6.360/76; e art. 10, V, da Lei n, 6.437/76.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
187-191), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 212-215 ).
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo e, caso
conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 231-237).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Não conheço do apelo nobre.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que "O
laudo médico apresentado no ID 59329852 cumpre o requisito de prescrição regular e a
ANVISA autoriza importação do produto (index. 59329852) quando se tratar de hipótese
excepcional inserida no entendimento exarado pelo STJ. " (fl. 101).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?