Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entendimento desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem em deficiência na
fundamentação quando a decisão recorrida estiver
adequadamente motivada com base na aplicação do direito
considerado cabível ao caso concreto.

2. No julgamento do recurso especial, não é possível a
verificação dos critérios autorizadores do deferimento da
tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da
Súmula 7/STJ.

3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior,
seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF,
manifesta-se no sentido de considerar descabida a
interposição de recurso especial para impugnar o
deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em
virtude da natureza provisória do provimento judicial.

4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em
virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.

5 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 12/2/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE
SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no
sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela,
admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao
mérito da causa. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos
requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da