Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2165735 - PA (2024/0316303-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : RAFAEL DE ARAUJO PALHETA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL DE ARAUJO PALHETA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manejado com apoio no art. 105, III,
"a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PLEITO
DEFENSIVO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 276).

A defesa aponta ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação
da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do
mínimo legal, superando-se o óbice da Súmula n. 231 do STJ (e-STJ, fls. 291-298).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 300-303).

Admitido o recurso (e-STJ, fls. 311-315), subiram os autos a este Superior Tribunal
de Justiça.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ,
fls. 329-332).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância,
como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em
regime semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa

Irresignada, a defesa apelou pugnando pela aplicação da atenuante da confissão

Processos na página

2024/0316303-9