Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga
apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a jurisprudência desta Corte
Superior, em casos similares, entendeu ser suficiente e proporcional o aumento da
pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve
ser aplicado à hipótese dos autos.
2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas pelo Tribunal
de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de forma que não há que se falar de
supressão de instância. Ademais, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por
força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de
manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na
segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo
previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o
faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a
justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à
diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do
STJ.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas
tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para modular a
fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/06, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o
que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se.)
"[...]
1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não
podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição
firmada no enunciado da Súmula 231/STJ.
2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste
argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior". (AgRg no Resp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1886476/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
Ressalte-se que, no dia 14/08/2024, a Terceira Seção reapreciou a matéria, no
julgamento dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS -
representativos da controvérsia - e, por maioria de votos, rejeitou novamente o cancelamento
do enunciado da Súmula 231/STJ, nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Messod
Azulay Neto.
No mesmo sentido, cito, também, entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270, cuja ementa ora transcrevo:
Confirma a exclusão?