Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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espontânea de forma a reduzir a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal.
O TJPA, todavia, negou provimento ao recurso, com base nos seguintes
fundamentos:
"Quanto a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no Art. 65, III,
“d”, do Código Penal, não assiste razão ao Apelante. Após análise dos autos, verifico
que o Magistrado sentenciante na segunda fase aplicou a atenuante prevista no art.
65, III, alínea “d”, do CP, em razão da confissão do Recorrente. É este o ponto de
insurgência da Defesa, a qual alega a possibilidade de redimensionamento da pena
para aquém do mínimo legal, em razão de uma atenuante. Em que pese a alegação
recursal, tenho que não há como afastar o enunciado de Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça, haja vista que este se encontra em consonância com critério
trifásico da dosimetria do apenamento adotado no Brasil, conforme artigo 68, do
Código Penal. Neste sistema, em primeiro lugar será estabelecida a pena-base,
atendendo-se aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, em seguida, serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de
diminuição e aumento de pena.
Esse instituto obedece à garantia constitucional da individualização da pena, que se
encontra capitulado no artigo 5º, XLVI, da CF, lembrando-se de que na fixação da
punição cada etapa deverá ser fundamentada, tendo sido garantido o direito de ampla
defesa. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já
decidiram no mesmo sentido. Confiram-se os julgados:
(...)
De todo o exposto, não prospera a pretensão recursal em reduzir a pena aquém do
mínimo legal ante o reconhecimento da atenuante confissão espontânea.
"(e-STJ, fls. 281-282).
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C,
c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento segundo o qual o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM,
DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM
SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA
PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA
MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A
Confirma a exclusão?