Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo
do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes
genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário
improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT
VOL02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)."

Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator