Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não
restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial.
Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento
central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no
tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de
modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no
AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
2/2/2017.).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.688.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator