Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6º, V e VIII, do CDC e 317 do CC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o consumidor tem o
direito básico, conforme estabelecido no artigo 6º, V do CDC, de pleitear a modificação
das cláusulas contratuais que, devido a fatos supervenientes, exijam um sacrifício
excessivo para o cumprimento da obrigação" (fl. 395). Dessa forma, o parcelamento da
dívida é uma medida que deve ser adotada; e (II) "se mostra imperiosa a necessidade de
inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, notadamente porque, consoante
assinala a doutrina mais abalizada, uma vez verificada qualquer dos requisitos elencados
no inciso VIII, do art. 6º, a inversão constitui direito público subjetivo do consumidor, e
não mera faculdade judicial" (fl. 397).
Foram ofertadas contrarrazões pela parte contrária às fls. 402/413.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Ao apreciar a insurgência, o tribunal de origem consignou que (fls.
321/336):
Em relação ao parcelamento do débito em voga válido ressaltar que não
merece ser acolhido tal argumento. De fato, não há no nosso ordenamento
jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido.
(...)
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, contrariamente ao que
pensa a apelante, este não é o caso de se cogitar a sua aplicação, vez que este
múnus não é automático. Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se
tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, deixa claro que a
inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando
se cuidar de consumidor hipossuficiente. No entanto, na situação em apreço, ao
que se observa das provas acostadas aos autos, em especial pelo apelante,
inexistem as verossimilhanças apontadas, vez que a mera colação das faturas
contestadas, por si só, não suprem os pressupostos legais pertinentes ao caso,
sendo incabível, portanto, o deferimento de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, com relação aos arts. 6º, V, do CDC e 317 do CC, nota-se que
o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
Confirma a exclusão?