Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que
decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos
aclaratórios.
2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o
caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência
da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.814.590/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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