Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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também pela alínea "c" do mesmo permissivo em razão da ausência de similitude fática
entre os arestos paradigma e recorrido.
A propósito, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL.
PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embargos de terceiro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula
308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que
envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável
quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.)
Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação dos arts. 355 e 356 do CPC, visto não ter havido o necessário
prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer
implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME.
Confirma a exclusão?