Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp
1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe
28/06/2019).

3. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), "não basta a simples interposição de embargos de
declaração, é necessária a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o
reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer
dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não
ocorreu no presente caso." (AgInt no REsp n.
1.983.070/CE, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de
30/6/2022.) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator