Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763429 - PR (2024/0375273-

8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : EDUARDO AUGUSTO LEAL CIANCA

ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO LEAL CIANCA (EM CAUSA PRÓPRIA) -

PR071121

REQUERIDO : ELAINE GOMES BELMIRO SOUSA

REQUERIDO : FRANCISCO VALDENIR DE SOUSA

REQUERIDO : MARIA ALICE GOMES DE SOUSA

ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO - PR056690

THIAGO DE FREITAS MARCOLINI - PR045607

DECISÃO

Após a distribuição do processo no STJ, foi apresentada a petição de fls. 1330-
1334, requerendo a homologação do acordo entre as partes.

Porém, este Tribunal é incompetente para a homologação de acordo sobre os
termos da ação originária, que deve ser requerida ao órgão competente. Nesse sentido, “A
homologação de acordo não está incluída nas atribuições do Rel. constantes do art. 34, IX
e XI, do RISTJ" (AgRg nos EDcl no Ag 1125715/SP, DJe 10.11.2010).

Dessa forma, pela mesma ratio, a homologação de acordo não é uma das
atribuições conferidas a esta Presidência, nos termos do disposto no art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Além disso, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos
termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma
situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte.

Assim, considerando que o Tribunal a quo tem melhores condições de realizar
as diligências necessárias, acompanhar e fiscalizar os termos acordados,
determino a
baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas.

Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se
encontrar regularizado e se estiver pronto ao prosseguimento do julgamento, caso
não esteja prejudicado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0375273-8