Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763429 - PR (2024/0375273-
8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : EDUARDO AUGUSTO LEAL CIANCA
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO LEAL CIANCA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
PR071121
REQUERIDO : ELAINE GOMES BELMIRO SOUSA
REQUERIDO : FRANCISCO VALDENIR DE SOUSA
REQUERIDO : MARIA ALICE GOMES DE SOUSA
ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO - PR056690
THIAGO DE FREITAS MARCOLINI - PR045607
DECISÃO
Após a distribuição do processo no STJ, foi apresentada a petição de fls. 1330-
1334, requerendo a homologação do acordo entre as partes.
Porém, este Tribunal é incompetente para a homologação de acordo sobre os
termos da ação originária, que deve ser requerida ao órgão competente. Nesse sentido, “A
homologação de acordo não está incluída nas atribuições do Rel. constantes do art. 34, IX
e XI, do RISTJ" (AgRg nos EDcl no Ag 1125715/SP, DJe 10.11.2010).
Dessa forma, pela mesma ratio, a homologação de acordo não é uma das
atribuições conferidas a esta Presidência, nos termos do disposto no art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Além disso, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos
termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma
situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte.
Assim, considerando que o Tribunal a quo tem melhores condições de realizar
as diligências necessárias, acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a
baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas.
Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se
encontrar regularizado e se estiver pronto ao prosseguimento do julgamento, caso
não esteja prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Processos na página
2024/0375273-8Confirma a exclusão?