Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613273 - RJ
(2024/0137039-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : R D C S
ADVOGADO : THATYANA DA SILVA SOARES - RJ237082
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do
STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal,
cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois apenas um dos
motivos da inadmissão do recurso especial na origem
foi enfrentado no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente
tratou de questões alheias ao fundamento da decisão
agravada, deixando de abordar o mencionado óbice
impeditivo do conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A não impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e
da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
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2024/0137039-7Confirma a exclusão?