Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da 15ª criminal que não há excesso de prazo e que o juízo de primeiro grau, pois houve
determinação de juntada de certidão e abertura de vista ao Parquet" (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, que haja a apreciação/apuração da falta grave
com o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, em regime semiaberto; bem como que
haja a fixação de prazo de 15 dias para que o juiz conclua o procedimento.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa requer que seja dada a devida celeridade ao
processo de apreciação/apuração da falta grave. Subsidiariamente, que haja a fixação de
prazo de 15 dias para que o juiz conclua o procedimento apuratório.
Colhe-se dos autos, de toda forma, que as providências para a apreciação do
pedido junto ao juízo da execução já foram tomadas na origem (fls. 10-11):
"(...) De proêmio, a respeito da tramitação dos autos, como
informado pelo MM Juízo a quo:
'Os autos foram redistribuídos a este Departamento em
03 de maio de 2024. Em 13 de junho de 2024 a Defesa postulou
atualização do cálculo de penas, o que foi realizado em 14 de
junho de 2024, seguindo os autos com vista ao Ministério Público.
Sobreveio nova manifestação da defesa em 09 de
agosto de 2024, quando então os autos foram encaminhados à
conclusão e aguardam, em ordem cronológica, a análise da
postulação.
Sendo estas as informações que tinha a prestar, valho-
me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-me a
disposição para quaisquer eventuais informações
complementares.'
Isso delineado, verifica-se que o MM Juízo a quo não se
manteve inerte, havendo recente determinação para juntada de
certidões e abertura de vista ao Ministério Público (...).
Em 3.9.2024, com nova manifestação pelo i. membro do
Ministério Público (...), os autos aguardam a apreciação do pedido
apresentado.
(...)
Por fim, quanto a anotada desproporcionalidade da
regressão ao regime fechado, não se pode olvidar que não constitui
ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena m
ais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta
grave (art. 11 8, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o
descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime
Confirma a exclusão?