Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aberto.

(...)

Nada há, portanto, que demande saneamento.

Do exposto, pelo meu voto, denego a ordem."

Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega
senão a de que os prazos para apreciação dos pedidos pelo magistrado, em sede de
execução penal, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o eventual
excesso temporal, não se ponderando a mera soma aritmética dos lapsos para os atos
processuais.

Nesse sentido:

"Consoante o entendimento desta Corte Superior 'a aferição
do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores
que possam influir na tramitação"
(HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, R
el. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020).

"Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado,
na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em
andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação
de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do
Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a
execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão
analisados em breve"
(AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o MPF desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator