Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129891/RJ, REsp 876.527/RJ.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)

No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do
imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 631/632):

Colhe-se dos autos que YASMIM GABRIELA ABREU PAIVA e ANA PAULA
FERREIRA OLIVEIRA
ajuizaram esta ação em desfavor de DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A
e ÁGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando indenização por danos morais e
materiais, em razão do atraso na entrega do imóvel.

Para tanto, narraram que, em 30/07/2020, celebraram 'Contrato de
Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma', para aquisição da
unidade autônoma nº 203, Bloco 6, pelo valor de R$154.000,00 (cento e
cinquenta e quatro mil reais), com data de entrega prevista para maio de
2021, porém, somente foi entregue em dezembro de 2021, o que lhes
causou inúmeros prejuízos.

Depois de regular tramitação do feito, com contestação e impugnação,
sobreveio a sentença recorrida, pela qual o Magistrado julgou parcialmente