Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 925347 - SP (2024/0235241-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : EDUARDO FERNANDO DE MELO (PRESO)
ADVOGADO : RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS
CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
por ser substitutivo de recurso próprio e por violar o princípio da
unirrecorribilidade, considerando a existência de recurso especial
interposto pela defesa. Fundamentos esses não infirmados nas razões do
presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte
Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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