Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante
à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve
ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja,
o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade,
para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as
instâncias ordinárias reconheceram que o réu "valeu-se de sua
condição financeira superior para atrair as vítimas, oferecendo lanches
e refrigerante, presenteando a família com um telefone celular e uma
piscina, entregando dinheiro para que as meninas pudessem frequentar
um 'balneário', condutas que, evidentemente, representam verdadeiro
aliciamento das menores para a satisfação dos seus instintos". Nesse
passo, resta evidente o maior grau de censura da conduta do réu, o que
permite o incremento da reprimenda a título de culpabilidade.
4. No que se refere à aferição da personalidade do réu, é
firme a jurisprudência desta Corte Superior de ser prescindível a
realização de laudo técnico, exigindo-se do julgador a apresentação de
fundamentos concretos constantes dos autos que denotem maior
periculosidade do agente, como ocorreu na espécie. Na hipótese, o
Magistrado processante reconheceu que o réu possui personalidade
deturpada, voltada à pedofilia, notadamente em razão dos desenhos
encontrados em sua residência, grande parte envolvendo crianças e
adolescentes, sem que se possa depreender manifesta ilegalidade na
valoração negativa da referida circunstância judicial. 5. Para fins do
art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser
entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza
acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade
na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório
demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta
superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, pois os atos
libidinosos aos quais uma das menores foi submetida foram
presenciados pela outra vítima, sua irmã de 10 anos de idade. 6. Em
relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com
10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser
confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando
justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de
consequências do crime.
7. Considerando a mantença das quatro circunstâncias
judiciais desabonadoras, bem como o intervalo na condenação
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual
corresponde a 7 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção
Confirma a exclusão?