Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

corporal em apenas 2 anos não pode ser tido por excessivo, revelando-
se, por certo, bastante favorável ao réu.

8. Writ não conhecido.

(HC n. 402.373/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)

Ainda, quanto as circunstâncias do crime, o Tribunal a quo entendeu (fls. 456):

"As circunstâncias do crime devem ser avaliadas
negativamente, pois o sentenciado oferecia vantagem pecuniária
também a outra menor, de prenome Nina, para que levasse outras
meninas, inclusive a vítima Amanda Victória Barbosa Santos, para que
este satisfizesse sua lascívia."

Assim, o agravante oferecia vantagem pecuniária à outra menor, para que

levasse outras meninas para que satisfizesse sua lascívia, fato que extrapola os elementos
intrínsecos ao tipo penal em exame e denota a maior reprovabilidade das circunstâncias
do crime.

Desta forma, a exasperação da pena base está de acordo com o entendimento

firmado por esta Corte, posto que essa circunstância não guarda nenhuma similitude com
o que prevê o crime de estupro de vulnerável (AgRg no AREsp n. 2.317.406/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator