Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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496-502).

O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do
agravo (fls. 533-536).

É o relatório. DECIDO.

O agravante se insurge contra a valoração negativa da circunstância judicial
referente à culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria
da pena do delito do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado,
observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)

Observo que os critérios utilizados para o incremento da pena-base foram
devidamente fundamentados em circunstâncias do caso concreto pelo Tribunal de origem,
em consonância com o entendimento desta Corte.

A culpabilidade foi valorada negativamente pelo acórdão, afirmando que o
sentenciado, para consumação do crime de estupro de vulnerável, ofertou pequena
quantia em dinheiro à vítima, valendo-se de sua condição de hipossuficiência afetiva e
econômica (fl. 456), exacerbando os elementos inerentes ao tipo penal.

Reconheço que se trata de circunstância apta a exasperar a pena-base do delito,
consoante entendimento reiterado desta Corte. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO

EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e
o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária
do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante