Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ano de 2008 (index 78), em momento anterior, portanto, à revogação do
referido ato normativo pela Resolução Contran nº 723/2018.

5. Artigos 22 e 23 da Resolução Contran nº 182/2008. Prescrição da
pretensão punitiva que ocorre em cinco anos da data do cometimento da
infração, sendo interrompido com a notificação. Pretensão executória das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH que
prescreve em cinco anos, contados da data da notificação para a sua
entrega.

6. Nos termos dos artigos 256, III e 261 do Código de Trânsito Brasileiro e
Resolução Contran 723/2018, a suspensão do direito de dirigir de condutor
infrator poderá ser de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, conquanto o autor
não tenha sido localizado para cumprimento da penalidade e participação
em curso de reciclagem, decerto que o prazo de suspensão do direito de
dirigir não pode ter limite indefinido.

7. A imprescritibilidade é excepcional no ordenamento jurídico pátrio,
notadamente quando se trata de pretensão de natureza sancionatória do
ente público, estando as hipóteses expressamente elencadas na legislação.

8. Nessa senda, deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 23
da Resolução Contran nº 182/2008, que estabelece que a pretensão
executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da
CNH prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da notificação
para a entrega do referido documento.

9. Dano moral verificado e arbitrado em quantia razoável e proporcional,
devendo, pois, ser mantida. Incidência da Súmula 343 deste TJRJ.

10. Manutenção da sentença.

11. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 267/276e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa aos arts. 21, 22, 24, 260 e 281, do Código de Trânsito Brasileiro; 485, VI do
Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.

Alega que o DETRAN é parte ilegítima para tratar de qualquer assunto que
verse sobre multas lavradas pelo Município do Rio de Janeiro, caso dos autos.

Sustenta que as infrações de trânsito foram lavradas por autoridade de
trânsito municipal, a qual goza de autonomia administrativa e financeira.

Destaca (fls. 305/311e):

Afirma que, em sendo autuações de competência de outros órgãos, não
consta no seu cadastro qualquer informação sobre os fatos que
consubstanciam a referida autuação. Frisa que somente o órgão que autua
é o competente para anular os autos de infração lavrados por seus agentes.
Aduz que houve violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que
não pode ser condenado por danos morais somente pelo fato de ter sido um
mero banco de dados, ante a sua ilegitimidade passiva.

Com contrarrazões (fls. 298/303e), o recurso foi admitido (fls. 305/311e).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
331/337e).

Feito breve relato, decido.