Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O recurso comporta provimento.

Dessarte, verifico que o acórdão recorrido não adotou entendimento
consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, nas demandas cuja pretensão é o
questionamento de autuações por infrações de trânsito, a legitimidade passiva
ad
causam
ocorre a partir da análise do ente responsável pelo ato interpelado, consoante
entendimento esposado nas seguintes ementas adiante colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa
de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo
certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável
epelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-
lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações
administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).

2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por
escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para
a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".

3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus
órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas
administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o
caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no
polo passivo. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – destaques
meus).