Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do
CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de
acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de
Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de
auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São
Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de
trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do
DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no
REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para
figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por
infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia
Rodoviária Federal.

2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito
por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes
fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da
argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação,
caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...)
Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela
parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal,
unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não
deve figurar no polo passivo da demanda em exame".

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não
é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir
autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente:
REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/5/2019.

4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.