Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do
CPC/15).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por
ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de
recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe
29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.

Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt
nos EDcl no AREsp n.

1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 6/4/2021.

4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração
subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor
do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso
não pode ser conhecido.

Incidência da Súmula n. 115/STJ.

5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a
irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não
pode o recurso ser conhecido.

6. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior teria
violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois teria aplicado, sem
deliberação suficiente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que também
resultaria em ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso