Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 233-236):
É sabido, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração
não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo
para interposição de recursos. Assim, por ter sido o recurso
integrativo considerado manifestamente incabível, efetivamente,
não interrompeu o prazo para a apresentação do referido
recurso especial, ao contrário do alegado pela agravante.
[...]
Ademais, acerca da ausência de cadeia completa de
procurações, a caracterizar a devida representação processual,
verifica-se que na fl. 161 consta certidão específica para o fim
de regularização da representação processual.
Entretanto, conforme a fl. 166, o recorrente quedou-se inerte,
não tendo providenciado a regularização, devida e oportuna, do
ônus de regularização da representação processual.
Desta forma, há de ser mantida a decisão que aplicou a Súmula
115/STJ.
[...]
Outrossim, registre-se que a dispensa prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está
voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, em razão
de compartilharem o mesmo sistema eletrônico.
A jurisprudência do STJ consigna que, “não dispondo o Tribunal
dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos
na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o
conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de
caráter obrigatório. (REsp 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/5/2017).
Assim, a referida dispensa não alcança as instâncias superiores,
diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos
autos eletrônicos originais, cabendo à parte providenciar a
juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso excepcional.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
Confirma a exclusão?