Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2109550 - AL (2023/0410078-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVISORES DA POLICIA

FEDERAL - ANSEF

ADVOGADO : FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105

AGRAVADO : UNIÃO

INTERES. : LUIZ FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA

INTERES. : LUIZ FERNANDO DE BARROS

INTERES. : LUIZ FERNANDO MACHADO LEIVAS

INTERES. : LUIZ FERNANDO SOUTO CARVALHO

INTERES. : LUIZ FIRMINO FILHO

ADVOGADO : FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos
seguintes termos (fls. 515-523):

De plano, afasto a suposta infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os
motivos e fundamentos que embasaram os julgados.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações
trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No tocante ao recolhimento das custas judiciais, o Tribunal a quo concluiu (fls.
73-74, e-STJ):

(...)

Nesse ponto, o decisum combatido está em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra de isenção das
despesas processuais relativas ao microssistema de tutela coletiva não se aplica

Processos na página

2023/0410078-8