Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Acrescenta que, "diante da ausência de juntada aos autos do contrato
revisando, e não havendo possibilidade de análise acerca da pactuação expressa da
capitalização junto ao contrato, resta inviável a sua cobrança, em qualquer
periodicidade" (e-STJ fl. 1.781).

Ao final, requer o provimento do recurso para "autorizar a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; afastando-se a
capitalização dos juros, com o consequente afastamento da mora e devolução dos
valores cobrados indevidamente" (e-STJ fl. 1.782).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.790/1.815).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Cumpre salientar que é incabível recurso especial fundado em ofensa a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido
na Súmula n. 518 do STJ.

No que se refere à violação do art. 400 do CPC/2015, verifica-se que o
entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no
referido dispositivo – segundo o qual, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar
se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
398 do CPC/2015 –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito das teses
de limitação dos juros remuneratórios e da vedação da cobrança de juros capitalizados.

Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.