Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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às hipóteses de cumprimento de sentença promovido por legitimado coletivo
quando individualizados os titulares dos direitos materiais. Nessa linha:

(...)

No tocante à prescrição, consignou-se no aresto impugnado, in verbis (fls. 76-
77, e-STJ, grifos acrescidos):

(...)

Os recorrentes, contudo, não impugnaram especificamente o tópico, acima
destacado, no qual se pontua que "os exequentes partem de premissa falha ao
sustentar que os novos cumprimentos de sentença são meros desdobramentos
da execução coletiva proposta em nome de todos os filiados da associação,
pois em momento algum houve a instauração regular do feito executivo em
favor dessas pessoas", o que revela a deficiência da fundamentação, consoante
inteligência da Súmula 283 do STF.

Ademais, verifica-se que a Corte regional reconheceu a prescrição após o
exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, os argumentos
utilizados pelos recorrentes em sentido contrário somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante revisão de matéria fática, e não cabe a este
Tribunal Superior revolver o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar
conclusão diversa, conforme determina a Súmula 7/STJ.

Confira-se:

(...)

Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.

Nas razões do recurso, a agravante afirma que "diante da prolação de sentença
extintiva da execução com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do agravo de
instrumento, o conteúdo da decisão objeto do agravo foi absorvido pela sentença. Dessa forma, o
presente recurso, manejado da decisão interlocutória, torna-se inútil, por perda de objeto" (fl.
529).

Requer, assim, seja reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento n.
080XXXX-20.2023.4.05.0000 e, consequentemente, desse recurso especial, uma vez que proferida
sentença sobre as mesmas matérias discutidas nestes autos.

É o relatório.

Às fls. 529-540, a ANSEF noticiou que "dentro do prazo para a interposição deste
recurso especial da decisão proferida em sede de AGTR, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Alagoas proferiu sentença indeferindo a petição inicial pela decretação de
prescrição da pretensão executória, da qual se origina este recurso especial (processo 0807549-
39.2022.4.05.8000). Da sentença extintiva foi interposta apelação pelos ora exequentes, a qual
tramita perante a E. 7ª Turma, e ventila a mesma tese discutida neste agravo de instrumento e
trazida a esta Corte pelo recurso especial" (fl. 529).

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, de fato, foi
proferida sentença no processo originário em 06/09/2023, tendo os embargos de declaração sido
julgados em 30/09/2023.

Processos na página

080XXXX-20.2023.4.05.0000