Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

De fato, "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação
de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das
decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).

Dessa forma, julgo prejudicado o recurso especial por perda superveniente do
objeto
.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora