Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de aprofundado exame da prova a fim de isso apurar a
alegação, eis que inadmitida, na presente via, dilação
probatória.
5. Presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar, inviável a soltura oua substituição da
constrição pessoal por medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA." (fl. 65)
Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi
apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual
estaria baseada na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do
Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 102/104. Informações prestadas às fls. 111/128 e
134/143. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso às fls.
145/149.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do
Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5003963-
70.2024.8.21.0052, em 12/9/2024, foi revogada a prisão preventiva do ora recorrente,
mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relator
Confirma a exclusão?