Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de aprofundado exame da prova a fim de isso apurar a
alegação, eis que inadmitida, na presente via, dilação
probatória.

5. Presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar, inviável a soltura oua substituição da
constrição pessoal por medidas cautelares diversas.

ORDEM DENEGADA." (fl. 65)

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi
apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual
estaria baseada na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do
Código de Processo Penal - CPP.

Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida às fls. 102/104. Informações prestadas às fls. 111/128 e
134/143. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso às fls.
145/149.

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do
Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5003963-
70.2024.8.21.0052, em 12/9/2024, foi revogada a prisão preventiva do ora recorrente,
mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator