Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos:
"[...]
Em audiência realizada em 03 de julho de 2023, a testemunha Roger de Oliveira
Cavalcante, policial militar, declarou que não tem relação de parentesco, amizade ou
inimizade com o acusado; que ele e os colegas de farda estavam realizando uma
operação de combate ao tráfico de drogas na comunidade atrás da casa do
acusado; que, durante a incursão, o cão Machi farejou odor de entorpecentes
que vinha da garagem da residência do acusado; que, quando a equipe se
posicionou em frente à casa, o acusado saiu na varanda e perguntou o que estava
ocorrendo; que o acusado informou que a garagem estava locada, mas não soube
informar os dados do locador; que o acusado franqueou a entrada dos agentes, os
quais, graças ao auxílio do cão, encontraram grande quantidade de drogas atrás
de um tapume, apoiado por um freezer; que o acusado disse não saber da
existência dos entorpecentes; que, na Delegacia, o acusado confessou a prática
delitiva; que a ação não foi filmada; que não havia testemunhas civis para
acompanhamento da diligência no interior da residência; que não foi feita varredura
na parte de cima do imóvel; que não foram encontrados documentos escritos; que
Devid acompanhou a diligência desde o início; que, apesar da quantidade de drogas
encontradas, não era possível sentir o odor sem o auxílio do cão farejador; que não se
recorda da apreensão de aparelho celular; que, dentro da garagem, havia também
duas balanças, uma caixa de som automotiva e algumas ferramentas; que a garagem
era pequena.
Posteriormente, em audiência realizada em 21 de agosto de 2023, a testemunha Yuri
Anderson Madeira de Morais, também policial militar, declarou que ele e o colega de
farda estavam em operação demandada pelo 5º Batalhão de Choque, com cão
farejador; que o cão farejou drogas e, como havia um veículo estacionado na
frente do local, imaginaram que o material estaria dentro do veículo; que o cão
não sentiu odor vindo do automóvel, de modo que descartaram a possibilidade e
concluíram que vinha da residência do acusado; que o acusado apareceu e
permitiu a entrada dos policiais; que, na garagem, havia uma geladeira
desativada e uma balança de precisão; que o cão indicou um cômodo desativado
com fundo falso, onde foram encontradas as drogas; que o acusado informou não
saber das drogas, bem como que alugava o local para terceiro, cujo nome não
Confirma a exclusão?