Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953985 - SP (2024/0393802-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : FABIO ADRIANO LUNA DOS SANTOS

ADVOGADO : FABIO ADRIANO LUNA DOS SANTOS - SP461616

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DEVID DE JESUS CARNEIRO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEVID
DE JESUS CARNEIRO
, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-
multa.

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo,
para fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Nesse writ, alega a defesa, em suma, que, "[s]eguindo o entendimento jurisprudencial
adotado por essa corte, não são condições que obstem o reconhecimento do privilégio previsto no
art. 33, §4 da lei n° 11.343/2006, a vasta quantidade de drogas, sem notícias nos autos de outros
elementos de convicção de que o paciente se dedique a atividade criminosa." (e-STJ, fls. 7-8)

Aduz que "os nobres desembargadores usaram como critério na primeira fase da
dosimetria da pena a quantidade de drogas para aumento da pena base em 1/6 e usaram o mesmo
fundamento da quantidade para afastar o privilégio o que consiste em bis idem vedado pelo
nosso ordenamento jurídico e pela Constituição Federal." (e-STJ, fl. 8)

Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório.

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2024/0393802-7