Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para fazer jus ao benefício, o agente deve preencher, simultaneamente, todos os
requisitos legais constantes do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

In casu, a prisão em flagrante do apelante somado à quantidade expressiva de
maconha demonstra sua dedicação à comercialização de substâncias
entorpecentes, evidenciando que esta prática não era eventual e não se trata de
traficante neófito, ao qual a causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, é destinada. Restou evidente o seu envolvimento em atividade
criminosa e íntima ligação com o mundo do tráfico, demonstrando maior carga
lesiva e maior reprovabilidade na conduta. Logo não pode ser contemplado com
a pretendida causa de diminuição
.

Inviável também a substituição da carcerária por restritivas de direitos ou sursis, eis
que tais benesses são incompatíveis com o delito de tráfico de entorpecentes, crime
de natureza grave, flagelo mundial, que vem causando intranquilidade à população
ordeira. Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base
os critérios legais dispostos no art. 44 do Código Penal. No caso em tela, referida
substituição só estimularia a prática do delito por ausência de punição adequada, de
modo que não é medida socialmente recomendável, a substituição da pena privativa
de liberdade ao condenado que se dedica ao comércio ilícito de drogas.

O regime inicial fechado fixado pela MM. Juíza Sentenciante é o único adequado
face o Princípio da Suficiência Penal, e a teor do art. 33 §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, inciso
II, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum da reprimenda aplicada e a
elevada quantidade de droga apreendida." (e-STJ, fls. 19-20; sem grifos no original)

De acordo com o § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações c riminosas.

No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por
entender que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o paciente estava se dedicando
ao narcotráfico, uma vez que, além da exorbitante quantidade de drogas apreendidas (
617,2
kg de maconha
), na prisão em flagrante, também, foram apreendidas petrechos para o tráfico de
drogas (uma balança sem danos aparentes e com capacidade de pesagem de 10000g e
uma balança de bancada, que encontrava-se operante e prestava-se a aferir massa de objetos de
substâncias diversas).

Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos,
que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que
é inadmissível em sede de
habeas corpus.

A propósito: