Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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direito objetivo do réu, como apontado pela Defesa em alegações finais
(11:37min).
Trata-se, na realidade, de direito subjetivo, ao qual o acusado não faz jus no
caso em apreço. Isso porque, apesar de ser primário e ostentar bons
antecedentes, a quantidade de 617,2 kg de Tetrahidrocannabinol (THC) e a
existência duas balanças próximas ao local de armazenamento da droga
evidenciam ser pessoa de confiança no tráfico.
Ainda neste ponto, é indispensável analisar o teor dos julgados do eg. STJ em que se
apoia a tese defensiva. E, ao assim fazer, verifico que o caso em apreço foge do
quanto decidido naqueles autos, uma vez que neles a quantidade de droga apreendida
não chegou ao patamar de meia tonelada.
Respeitado entendimento contrário, entendo que o artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006 deve beneficiar apenas aquele que praticou o crime de tráfico pela
primeira vez e não se verificando indícios de envolvimento habitual no meio
criminoso ou em associações/organizações criminosas, ao que não se adequa o caso
presente.
Portanto, a pena resta definida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O regime inicial deverá ser o fechado, tendo em vista a hediondez do tráfico.
Nesse sentido: STJ, Ag Rg no HC 729.332, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 19/04/2022, DJe em 25/04/2022.
Por derradeiro, o réu não poderá recorrer desta decisão em liberdade. Isso porque
estão presentes os requisitos permissivos da prisão preventiva, a saber, a garantia da
ordem pública, uma vez que (i) a autoria e a materialidade estão bem definidas, e (ii)
o réu está sendo condenado em razão do tráfico de vultosa quantidade de THC, o que
representa, concretamente, o risco de expor a sociedade aos malefícios da droga,
mormente no âmbito da saúde, e à propagação da mercancia ilícita danosa ao todo
social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu
DEVID DE JESUS CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, à pena de 7
(sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e
cinquenta) dias- multa, no valor unitário mínimo, por incurso no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006. O regime inicial será o fechado e o réu não poderá recorrer em
liberdade." (e-STJ, fls. 45-52; sem grifos no original)
O Tribunal de origem manteve afastado o tráfico privilegiado sob os seguintes
fundamentos:
"[...]
Na primeira fase da dosimetria elevo as penas em 1/6 (um sexto) em razão da
quantidade de droga apreendida (sendo 617,2 Kg de peso líquido de maconha).
E o aumento da pena base acima do mínimo legal se fundamenta pela valoração
desfavorável prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/06, vez que a elevada quantidade de
drogas, se comercializadas, poderia gerar graves danos à saúde pública, atingindo
centenas de jovens, causando consequências devastadoras a inúmeras famílias. As
penas perfazem 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
As penas tornam-se, assim, definitivas ausentes outras circunstâncias agravantes ou
atenuantes ou causas de aumento ou diminuição.
Inaplicável o reconhecimento da causa de diminuição da Lei de Drogas, posto que
Confirma a exclusão?