Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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indicou;
que o acusado não pediu prova da locação, pois os alugueis eram pagos em dinheiro e
sem recibo; que foram apreendidos, aproximadamente, 640 kg de maconha; que não
sentiram o cheiro da droga, mas tão apenas o cão; que não estavam fazendo uso de
câmeras, pois o 15º Batalhão ainda não as havia instalado nas fardas policiais; que a
busca limitou-se à garagem, de modo que demais cômodos não foram revistados.
[...]
Em complemento, os laudos periciais referentes aos instrumentos utilizados no crime
(fls. 102/109) atestaram que (i) uma das balanças estava sem danos aparentes e
tinha capacidade de pesagem de 10000g; (ii) a outra balança era de bancada,
encontrava-se operante e prestava-se a aferir massa de objetos de substâncias
diversas; e (iii) o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A02, estava
provido de Sim Card 4G Tim e desprovido de cartão de memória, e contava com
trincas na tela.
[...]
No que tange à ação do réu, este praticou um dos verbos elementares do tipo, qual
seja, manter em depósito, sem a necessária autorização.
A respeito do objeto da ação, cuida-se de Tetrahidrocannabinol (THC), na monta de
617,2 kg, conforme exame toxicológico devidamente realizado pelo IC. E, de acordo
com a Portaria nº 344/1998, Anexo I, Lista F2, item 28, o THC consiste em
substância psicotrópica.
O dolo do agente está igualmente evidenciado. Verifica-se que a elevada quantidade
de entorpecentes (mais de meia tonelada), por certo, não se coaduna com o uso,
sendo explícito, portanto, que o material se destinava à mercancia.
[...]
Passo à dosimetria da pena, observando o método trifásico, previsto no artigo 68 do
Código Penal, e o princípio da individualização da pena.
A quantidade de droga apreendida 617,2 Kg de maconha - evidencia a
possibilidade de larga distribuição, podendo abastecer inúmeros pontos de drogas e
atender à grande contingente de usuários. Isto aumenta em muito a gravidade
concreta e a potencialidade lesiva do delito.
Some-se isso que houve apreensão de petrechos para o tráfico duas balanças.
Não se pode negar que o réu, portanto, estava envolvido em uma organização
criminosa. O crime que o acusado cometeu coloca a ordem pública em perigo e é
equiparado aos crimes hediondos. Portanto a pena-base deve ser fixada acima do
mínimo legal, ante as circunstâncias referidas a pena base do réu em 1/2, perfazendo
7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, não incidem agravantes tampouco atenuantes, de modo que
mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira fase, não incidem causa de aumento nem causa de diminuição.
De fato, o eg. STJ entende que a quantidade e a qualidade dos entorpecentes
encontrados não são suficientes, por si sós, para afastar a causa de diminuição
especial insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Na realidade, o
magistrado, ao aplicar a pena, deve se atentar às circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, bem como às demais circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de
Tóxicos.
Adicionalmente, para a redução da pena, é necessário o preenchimento integral de
quatro requisitos elencados no próprio §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a
saber: o réu deve (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às
atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
Com efeito, a aplicação do privilégio depende do caso concreto, não sendo mero
Confirma a exclusão?