Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de
violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)

Portanto, no ponto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula
211 do STJ.

2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal
a quo assim decidiu (fl. 382, e-STJ):

No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo pessoal,
firmado em 26-08-2019, no qual foram pactuados juros de 22% ao mês (ev. 17,
anexo4). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental
que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado
financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www. bcb. gov. br),
constata-se, na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - 25464"
- que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a
negociação era de 6,65% ao mês. Como se pode perceber, a taxa contratada
está acima da média de mercado, de maneira que a discrepância se revela
significativa e, portanto, configura abusividade.

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.

Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e
a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)