Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pedido" (fl. 249).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 259/286).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, verifico que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
327/328, informou "
a inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito" (fl.
327), requerendo o prosseguimento dos autos.

É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos
arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica
dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia.

Incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No mérito, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso
especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois
interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
183/184):

Da Transposição

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova
redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos:

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex- Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.

Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava