Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em
relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de
janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao
pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu
com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores
que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional.

Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E
COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO
NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL
. AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso
concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à
interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da Constituição Federal
.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt
– Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado
em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021 – sem destaque no original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART.
7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
.

[...]

V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais,
verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque
eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal
. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no
REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/12/2014).

VI. Agravo interno improvido.