Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser
editada para essa finalidade a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86,
dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela
transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao
pagamento de diferenças remuneratórias.
Posteriormente veio a lume a Lei nº 12.800/2013, cujo art. 2º
estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já
houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal
para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os
demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
Assim, se por um lado a Emenda Constitucional nº 60/2009 vedou a
possibilidade de pagamento retroativo de valores anteriores à própria opção
do servidor, as normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse
pagamento a partir de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as
hipóteses em que as respectivas opções antecedessem a essas datas.
Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº
79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que,
no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o
optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida
neste artigo.” (parágrafo único)
Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa
vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao
enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014
é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à
retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor,
mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses
em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no
prazo estabelecido no seu art. 4º.
Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº
13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a
ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o
pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores
que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde
o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em
favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que
a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a
transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo
enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de
pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da
efetivação do enquadramento.
Do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da
transposição
A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –,
realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013,
possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal,
que: “[Nos] casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes
das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais
casos”. Desse modo, durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o
servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das
parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, para as
categorias funcionais especificadas no referido artigo.
Ou seja, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos
os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda
Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua
redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais
Confirma a exclusão?