Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2106791 - RS (2023/0395849-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CONDOMINIO PORTO DE NAPOLIS
OUTRO NOME : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE PORTO DE NÁPOLIS
ADVOGADOS : PATRICIA DE MARI LOSS - RS115716
RENATA BESCKOW - RS057125
RECORRIDO : SUSANE CONCEICAO SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PARQUE POSTO DE NÁPOLIS com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (Agravo de Instrumento n. 501XXXX-49.2023.8.21.7000) nos autos
de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por
dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciário, uma vez que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a
consolidação da propriedade em seu favor. Possível, outrossim, a penhora de
eventuais direitos e ações que o condômino possui sobre o imóvel alienado
fiduciariamente. No caso concreto, a decisão agravada deferiu a penhora apenas de
direitos e ações a que tem direito a ré, devedora fiduciária. Por isso, restrito o
julgamento à matéria devolvida, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts.
Processos na página
2023/0395849-4 • 501XXXX-49.2023.8.21.7000Confirma a exclusão?