Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2145770 - SP (2024/0052728-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : AUTO POSTO BOLZANO LTDA
ADVOGADOS : LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761
THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421
JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP247200
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO POSTO BOLZANO
LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fl. 403e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO
ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça
anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na
decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar
a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, o direito de
incluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Processos na página
2024/0052728-2Confirma a exclusão?