Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sobre o tema em debate, a decisão embargada assim se manifestou (e-STJ, fl.

172):

Com relação à possibilidade de suspensão da ação penal, constata-se que
o pleito defensivo não foi acolhido pelas instâncias antecedentes, pois,
nos termos da atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada
pela Lei n. 12.382/2011, a suspensão da pretensão punitiva estatal é
autorizada apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido
realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos
autos.

Neste caso, a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2022 e o
parcelamento somente foi realizado em 27 de outubro do mesmo na (e-
STJ, fl. 67).

Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido
de que a
Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão
punitiva do Estado,
desde que o parcelamento do débito tributário tenha
sido formalizado antes do recebimento da denúncia
(AgRg no HC n.
439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
2/8/2018, DJe de 9/8/2018).

Portanto, não há que se falar em omissão nem em qualquer outro vício apto a
autorizar a oposição de embargos. Neste caso, tem-se mera irresignação por parte do
embargante, considerando que as questões apresentadas no bojo da impetração foram
resolvidas e rechaçadas mediante fundamentos satisfatórios. Acaso a parte não se
conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro
de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via
própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo
meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o
propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.

3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como este ser acolhido.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 04/08/2020).