Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a
utilização dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator