Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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às fls. 495/498.
Foi interposto agravo interno (fls. 515/526) pelos reclamantes, cujo
julgamento ainda se encontra pendente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno
e pela improcedência da reclamação (fls. 532/538).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
No presente caso, a parte reclamante sustentou que o ato impugnado
descumpriu decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
nos autos do Recurso Especial 1.519.359/PE, pois determinou a exclusão da vantagem
correspondente a 7/30 avos de 16,19% dos contracheques dos reclamantes, em
evidente contrariedade ao comando judicial.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que aquela decisão não conheceu
do recurso especial do IFPE por entender que rever a conclusão adotada pela Corte de
origem quanto à ocorrência de preclusão/coisa julgada em relação à aplicação do
percentual de 16,19% implicaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
Logo, não houve descumprimento de decisão judicial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Os reclamantes pretendem, na verdade, utilizar a presente
reclamação como sucedâneo recursal, o que não é permitido nesta via.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR
TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da
jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente
objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Confirma a exclusão?