Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os
rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.
Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos
benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro
objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal
de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a
alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o
TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos
do agravante de forma objetiva.
3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples
recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para:
I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do
tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de
IAC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Registro, por fim, que as decisões proferidas em cumprimento de sentença
estão sujeitas a todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a
agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Logo, havendo recurso
previsto na legislação processual para a reforma da decisão impugnada na presente
reclamação, caberia à parte interessada valer-se do instrumento processual apropriado
para impugná-la, não sendo possível buscar a revisão do julgado nesta Corte Superior
pela via da reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Prejudicada a análise do
agravo interno de fls. 515/526.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?