Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Código de Processo Penal.

4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão
, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça,
nego provimento ao recurso em habeas
corpus
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator