Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos
seguintes termos (fls. 12-15):
Extrai-se dos autos que o recorrido fora preso em flagrante pela
prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e estupro de
vulnerável (previsto no art. 129, §13, art. 147, caput c/c art. 61,
inc. II, “f” e 217-A, §1o c/c art. 226, inc. II, todos Código Penal). A
prisão em flagrante fora homologada e, na ocasião, concedida a
liberdade provisória mediante condições (mov. 20.1, de
17/01/2023, processo nº 000XXXX-74.2023.8.16.0014).
Após o encerramento da instrução e do próprio oferecimento das
alegações finais pelo “Parquet”, fora noticiado nos autos de
origem a prisão em flagrante do réu R T A pela prática do crime
de tráfico de entorpecentes (mov. 169.1, de 01/02/2024).
Houve prolação de sentença condenatória, que condenou o réu
nas sanções previstas art. 129, §13, art. 147, caput c/c art. 61,
inc. II, “f” e 217-A, §1o c/c art. 226, inc. II, todos Código Penal, a
penas de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete)
dias de reclusão, além de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de
detenção, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em
liberdade (mov. 170.1, de 20/02/2024, Processo nº 0002002-
74.2023.8.16.0014).
Em 21/02/2024, em autos apartados, o Ministério Público
requereu a prisão preventiva do acusado, diante da notícia de
cometimento de novo delito, pedido indeferido pelo Juízo “a quo”,
decisão contra a qual fora interposto o presente recurso em
sentido estrito (Processo nº 000XXXX-05.2024.8.16.0014, mov.
1.1, 13.1 e 17.1, respectivamente.
O MM. Juízo “a quo”, concluiu não restarem presentes os
requisitos para a manutenção da custódia cautelar, indeferindo o
pedido, assim fundamentando sua decisão:
[...]
Diante disso, como já mencionado anteriormente, a acusação
pleiteou a reforma da decisão recorrida e consequente
decretação da prisão preventiva, por entender se encontrarem
presentes motivos suficientes para autorizar a custódia cautelar,
especialmente para a garantia da ordem pública.
Não obstante a fundamentação expendida pelo juízo “a quo”,
bem como a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça no sentido de que a existência de decreto de prisão
preventiva em outra ação penal e a possibilidade de a prática de
novo delito surtir efeitos na execução penal em curso, trata-se de
medida que deve ser analisada nesta ação penal, pois verificado
descumprimento de condição para o benefício concedido nesta
ação penal (cf. Mandado de Monitoração Eletrônica e decisão de
mov. 17.1 e 21.1), além da evidenciada a habitualidade
criminosa, circunstâncias que autorizam a decretação da medida
excepcional na forma requerida pelo “parquet”.
Acerca dos fundamentos para a prisão preventiva, com efeito, o
artigo 312, do Código de Processo Penal, determina que “a
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria ”.
Da análise dos autos, verifica-se haver evidência da
Processos na página
000XXXX-74.2023.8.16.0014 • 000XXXX-05.2024.8.16.0014Confirma a exclusão?