Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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materialidade do crime, bem como indícios suficientes de sua
autoria, o que motivou o recebimento da denúncia e a própria
prolação de sentença condenatória.

Ainda, no que se refere a presença dos fundamentos para a
prisão preventiva, ao se examinar os presentes autos, observa-
se que o decreto de custódia preventiva é medida que se impõe,
pois presente requisito contido no art. 312, do CPP, em especial
a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante do risco
concreto de reiteração delitiva, por se tratar de acusado
envolvido com outras práticas criminosas, circunstância que
justifica o rigor da medida extrema requerida, vez que está a
indicar habitualidade delitiva, com evidente possibilidade de
voltar a delinquir.

[...]

Assim, diferentemente do que concluiu o MM. Juízo “a quo”,
da análise dos autos, de se ver que a prisão cautelar em
desfavor do denunciado se justifica na garantia da ordem
pública - requisito do art. 312, do CPP -, em especial no risco
concreto de reiteração delitiva, pois o paciente demonstra
propensão às práticas ilícitas e habitualidade em práticas
criminosas, sendo certo o fato de possuir outras quatro
condenações, estar cumprindo pena em regime aberto e ser
beneficiado com a liberdade provisória mediante condições,
não impediram que voltasse a delinquir, pois preso em
flagrante, na data de 30 de janeiro de 2024, pelo
cometimento do delito de tráfico de drogas (autos de nº
0005155- 81.2024.8.16.0014) evidenciando-se ser contumaz
violador de normas penais, além de total descrédito pra com
a justiça.

Assim, de se ver que estão presentes os requisitos contidos
no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da
gravidade do delito em tese praticado, e do risco concreto
de reiteração delitiva, pois o investigado demonstra
propensão às práticas ilícitas, verificando-se a existência
concreta de fatos novos e contemporâneos que justificam a
aplicação da medida constritiva de liberdade, e não de
antecipação de cumprimento de pena, como concluiu o
Juízo no “decisum” recorrido.

[...]

Ainda a título de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça,
em recente julgado (14/12/2023), reafirmou o entendimento de
que a reincidência e a própria existência de ações penais em
curso podem ser usados para fundamentar a prisão preventiva
diante do risco de reiteração delitiva: “De mais a mais,
depreende-se da leitura do decisum que reavaliou a necessidade
da medida extrema que decretação a da prisão do agravante
também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A
propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante
condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa
forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como
sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 844.793/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado