Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.).

Deste modo, de se concluir que a decisão que indeferiu a prisão
preventiva não se mostra adequada ou em consonância com a
orientação jurisprudencial, caracterizando-se a necessidade de
sua reforma pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada
à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação
de risco que justifica a medida cautelar " (RHC 208129 AgR,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-
02-2022 PUBLIC 17-02-2022).

Assim, tem-se que a pretensão do Ministério Público acerca da
presença dos requisitos previstos no artigo 312, do CPP, está
amparada em sólidos e válidos fundamentos, pois as
circunstâncias concretas verificadas reclamam a imposição da
medida extrema, em detrimento de qualquer outra. Diante desse
contexto, é de se concordar com os fundamentos lançados pelo
“Parquet” em suas razões de recursais, acerca necessidade da
custódia preventiva, se apresentando a providência cautelar
indubitavelmente necessária e a mais adequada para o caso em
apreço.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso
ministerial ora analisado, com a decretação da prisão preventiva
de R T A, com determinação de imediata expedição de mandado
de prisão, nos termos da fundamentação expendida.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por
unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE
PARTE E PROVIDO o recurso de M. P. D. E. D. P. (Grifei.)

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva que o estado de liberdade
do condenado acarretaria. Com efeito, o paciente possui outras quatro
condenações, está cumprindo pena em regime aberto e foi beneficiado com
liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, o
que não teria sido suficiente para evitar a prática de novos delitos, uma vez que
teria sido preso em flagrante, na data de 30 de janeiro de 2024, por suposta
prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 000XXXX-81.2024.8.16.0014).

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Processos na página

000XXXX-81.2024.8.16.0014