Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.
De acordo com o entendimento firmado por esta Casa: "A jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a
integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e
de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).
Assim, tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação
cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da
vítima.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha
de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso
anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de
crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade
pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento
eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas
mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
[...]
2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou
grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações
penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência
doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com
a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a
insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
Confirma a exclusão?